Súmulas do STF sobre Direito Previdenciário
SÚMULA Nº 06: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.
SÚMULA Nº 10: Tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.
SÚMULA Nº 35: Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.
SÚMULA Nº 36: Servidor vitalício está sujeito a aposentadoria compulsória, em razão da idade.
SÚMULA Nº 37: Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito em tese, a duas aposentadorias.
SÚMULA Nº 38: Reclassificação posterior a aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.
SÚMULA Nº 128: É indevida a taxa de assistência médica hospitalar das instituições de previdência social.
SÚMULA Nº 141: Não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis
SÚMULA Nº 198: As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias
SÚMULA Nº 229: A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
SÚMULA Nº 230: A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
SÚMULA Nº 232: Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária, nem com o auxílio-enfermidade
SÚMULA Nº 234: São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.
SÚMULA Nº 235: É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
SÚMULA Nº 236: Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.
SÚMULA Nº 238: Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.
SÚMULA Nº 311: No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.
SÚMULA Nº 314: Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.
SÚMULA Nº 337: A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.
SÚMULA Nº 338: Não cabe ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho
SÚMULA Nº 434: A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.
SÚMULA Nº 464: No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
SÚMULA Nº 466: Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social
SÚMULA Nº 501: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
SÚMULA Nº 529: Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.
SÚMULA Nº 552: Com a regulamentação do art. 15, da Lei 5.316/67, pelo Decreto 71.037/72, tornou-se exeqüível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho.
SÚMULA Nº 613: Os dependentes de trabalhador rural não tem direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº. 11/71
Enunciados do TST sobre Direito Previdenciário
Nº 46 - Acidente de trabalho: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Súmulas do STJ sobre Direito Previdenciário
SÚMULA Nº 1: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente
do trabalho
SÚMULA Nº 44: A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.
SÚMULA Nº 62: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
SÚMULA Nº 65: O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários.
SÚMULA Nº 82: Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS
SÚMULA Nº 89: A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.
SÚMULA Nº 97: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
SÚMULA Nº 107: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.
SÚMULA Nº 110: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.
SÚMULA Nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.
SÚMULA Nº 125: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
SÚMULA Nº 136: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
SÚMULA Nº 137: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
SÚMULA Nº 146: O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.
SÚMULA Nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
SÚMULA Nº 159: O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.
SÚMULA Nº 161: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
SÚMULA Nº 175: Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS
SÚMULA Nº 178: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.
SÚMULA Nº 180: Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.
SÚMULA Nº 210: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.
SÚMULA Nº 222: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
SÚMULA Nº 225: Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência.
SÚMULA Nº 226: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
SÚMULA Nº 230: Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão.